Manutenção do Pagamento do Salário Família
     
O salário-família é um benefício da Previdência Social ao segurando de baixa renda para ajudar na manutenção de seu(s) filho(s) e, corresponde a uma quota de valor fixado na legislação e atualizado periodicamente pelo INSS – Instituto Nacional de Seguro Social, sendo devido somente ao segurado de baixa renda, conforme limite fixado pela Previdência Social.
DO DIREITO AO BENEFÍCIO:
O salário-família é um beneficio previdenciário pago pela empresa, com o correspondente reembolso pelo INSS.

O benefício é devido aos segurados empregados urbanos ou rurais e aos trabalhadores avulsos, independentemente de período de carência, que se encontrem em atividade, aposentados ou em gozo de beneficio, por filho de qualquer condição, ou a ele equiparado (tutelado, enteado) até 14 anos, ou inválido com qualquer idade.

A invalidez do filho ou equiparado (tutelado, enteado) maior de 14 anos de idade deve ser verificada à cargo da Perícia Médica do INSS.

Cabe ressaltar que não é devido o beneficio do salário-família aos empregados domésticos (Lei 8.213/91), contribuintes individuais, segurados especiais e facultativos.

DA MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO:
O pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho (a) ou da documentação relativa ao equiparado, estando a manutenção do benefício condicionada à apresentação semestral do comprovante de freqüência escolar.
DA COMPROVAÇÃO DE FREQUÊNCIA:
Para as crianças a partir dos 7 anos de idade, é obrigatório a apresentação semestral do comprovante de freqüência escolar, nos meses de maio e novembro de cada ano. A comprovação escolar será feita mediante apresentação de documento emitido pela escola, na forma da legislação própria, em nome do aluno, onde conste o registro de freqüência regular ou de atestado do estabelecimento de ensino, confirmando a regularidade da matrícula e freqüência escolar. Tratando-se de menor inválido que não freqüente escola por motivo de invalidez, deve ser apresentado atestado médico que confirme este fato.
DA SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO:
Se o segurado não apresentar a comprovação de freqüência escolar do filho ou equiparado (tutelado, enteado), nos períodos citados anteriormente, o salário-família será suspenso, até que a documentação seja apresentada. No período entre a suspensão do benefício motivada por falta de comprovação da freqüência escolar e a sua reativação, não será devido o salário-família, salvo se provada a freqüência escolar regular no período.
DO SALÁRIO-MATERNIDADE:
Cabe ressaltar que o pagamento do salário-família, ainda que a empregada esteja em gozo de salário-maternidade, é de responsabilidade da empresa, condicionada à apresentação pela segurada empregada da documentação mencionada anteriormente.
DO BENEFÍCIO PELO INSS:
Quando o salário-família for pago pela Previdência Social, no caso de empregado, não é obrigatória a apresentação da certidão de nascimento do filho ou documento relativo ao equiparado (tutelado, enteado), no ato do requerimento do benefício, uma vez que esta informação é de responsabilidade da empresa, órgão gestor da mão-de-obra ou sindicato de trabalhadores avulsos, no atestado de afastamento. Entretanto, será necessária a apresentação da freqüência escolar, nos prazos mencionados anteriormente.
DA RESPOSANBILIDADE PELO PAGAMENTO:
O salário-família correspondente ao mês de afastamento do trabalho será pago integralmente pela empresa, pelo sindicato ou órgão gestor da mão-de-obra, conforme o caso, e do mês da cessação do benefício pelo INSS, independentemente do número de dias trabalhados ou em benefício.
O DIREITO ACABA:
Por morte do filho ou equiparado (tutelado, enteado), a partir do mês seguinte ao do óbito; Quando o filho ou equiparado completa 14 anos de idade (salvo se inválido), a partir do mês seguinte ao da data de aniversário; Pela cessão da invalidez do filho ou equiparado, a partir do mês seguinte ao da recuperação da capacidade; Pelo desemprego.
VALOR DA COTA:
Competência fevereiro/2009:

Para Salário até R$ 500,40, salário-família . . . . . . . . . . = R$ 25,66;

Para Salário de R$ 500,41 até R$ 752,12, salário-família = R$ 18,08.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES:
O empregado vinculado a mais de um emprego faz jus ao recebimento do salário-família, relativo a cada emprego; O valor do salário-família, pago pelo empregador, será reembolsado pelo INSS através de dedução na Guia de Previdência Social (GPS); No mês da admissão ou da demissão, a cota a ser paga, corresponderá, proporcionalmente, ao número de dias trabalhados; Os pais e mães que forem segurados empregados, ambos terão direito aos salários-família, mesmo que trabalhem na mesma empresa; No caso de separação judicial, divórcio ou perda do pátrio-poder, o salário-família será pago, diretamente, àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor; A empresa deverá conservar, durante 10 anos, os comprovantes dos pagamentos e as cópias das certidões correspondentes, para efeito de fiscalização do INSS; O aviso prévio indenizado não dá direito ao salário-família.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei 8.213/1991 – artigos 65 e 67;
Portaria Interministerial 48/2009 MPS-MF;
Regulamento da Previdência Social (RPS) – artigos 81, 84 e 85;

Instrução Normativa 20/2007 – INSS/PRES – artigos 232 aos 235.

 

Carlos Otávio Franco

Diretor – Águia Contábil Ltda. – Ituiutaba – MG.

Professor da FTM – Orçamento e Planejamento Tributário.