O Carnê-leão é o recolhimento mensal obrigatório do imposto de renda das pessoas físicas, a que está sujeito o contribuinte, pessoa física, residente no Brasil, que recebe rendimentos de outra pessoa física ou do exterior. O rendimento recebido de pessoa jurídica ou de pessoa física com quem tenha vínculo de emprego não está sujeito ao pagamento do Carnê-leão. Nesse caso, o imposto é retido pela fonte pagadora. |
Trabalho sem vínculo empregatício, lLocação e sublocação de bens móveis e imóveis, arrendamento e subarrendamento, pensões, inclusive alimentícia, ou alimentos provisionais, mesmo que o pagamento tenha sido feito através de pessoa jurídica, prestação de serviços a embaixadas, repartições consulares, missões diplomáticas ou técnicas ou a organismos internacionais, prestação de serviços de representante comercial autônomo, intermediário na realização de negócios por conta de terceiros, emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e demais servidores, quando não forem pagos exclusivamente pelos cofres públicos, prestação de serviços de transporte de cargas - no mínimo 40% (quarenta por cento) do total dos rendimentos recebidos, prestação de serviços de transporte de passageiros - no mínimo 60% (sessenta por cento) do total dos rendimentos recebidos, rendimentos decorrentes da atividade de leiloeiro. |
A base de cálculo do Imposto de Renda corresponde ao somatório dos rendimentos sujeitos ao carnê leão, no mês em que forem efetivamente recebidos pelo beneficiário, considerando-se como recebido a entrega dos recursos, mesmo mediante depósito em instituição financeira em favor do beneficiário. Como regra geral, o rendimento a computar na base de cálculo corresponde à importância efetivamente recebida, ressalvados os aspectos específicos de cada tipo de rendimento. |